Exposição ao Frio



A exposição ocupacional ao frio é dividida em dois grupos, as atividades exercidas ao ar livre, como: construção civil, agricultura, pesca, exploração de petróleo, policiamento, resgate e salvamento, vigilância e outros; e as atividades exercidas em ambientes fechados, como: câmaras frias, câmaras frigoríficas, fabricação de gelo, fabricação de sorvetes e outros. No caso de ambientes fechados devemos ter um laudo de inspeção afim de avaliarmos se a atividade será considerada insalubre (Portaria n.º 3214/78 do MTb – NR/15). Considera-se artificialmente frio um ambiente de trabalho, medindo-se a temperatura do mesmo e consulta climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho, onde o local de trabalho se encontra. A temperatura do ambiente deve ser medida com o uso de Termômetro de bulbo seco, com capacidade para leituras de pelo menos -40C.

Art. 253 da C.L.T.

"Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo".

Parágrafo Único:
"Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que no inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12 º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)".

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