terça-feira, 21 de outubro de 2008

SEGURANÇA NO TRABALHO: Não apresentação de formulário PPRA impresso pode gerar multa administrativa

SEGURANÇA NO TRABALHO: Não apresentação de formulário PPRA impresso pode gerar multa administrativa

Não apresentação de formulário PPRA impresso pode gerar multa administrativa



Não apresentação de formulário PPRA impresso pode gerar multa administrativa TRT MG - 16.04.2007 A 7ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da relatora, Juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, negou provimento a agravo de petição de uma empresa metalúrgica, condenada a pagar multa administrativa em processo de execução fiscal de dívida ativa, ajuizada pela União Federal. É que a empresa não disponibilizou para exame do fiscal o documento de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, em sua forma impressa, recebendo a aplicação da multa prevista no artigo 200 da CLT, combinado com a NR 09, da Portaria 3214/78. No recurso, a executada reafirmou que o PPRA foi corretamente implantado e que o documento-base estava à disposição do agente fiscalizador para exame em versão eletrônica, mas que o fiscal recusou-se a aguardar o término da impressão porque estava com pressa. A Juíza ressaltou que a NR-09, além de obrigar as empresas a implementar o programa, exige também uma ação contínua, com a identificação das metas e prioridades para eliminação dos riscos e avaliação periódica de resultados. Ainda de acordo com a norma, o PPRA deverá ser apresentado em documento-base, devendo suas alterações permanecer disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. O formato eletrônico, frisou a Juíza, “não permitia o exame da revisão periódica prevista na NR-09, a qual somente poderia ser demonstrada por intermédio dos papéis devidamente assinados pelos responsáveis” . Ela acrescentou, ainda, que o documento deveria estar assinado e datado, permitindo a averiguação da avaliação periódica mínima prevista na norma. A Juíza manteve a condenação da empresa, ressaltando que o empregador tem a obrigação de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho como expresso no artigo 157 da CLT, inciso I. “E a implementação do PPRA com a observância de todas as determinações contidas na NR-09 configura uma das hipóteses dessa obrigação, que não chegou a ser observada integralmente pela executada” , finalizou.